Diploma e corporativismo X Liberdade de expressão e de imprensa

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por JOÃO AUGUSTO CARDOSO

Apesar da clareza da redação do texto constitucional acima elencado, o corporativismo de classe dos jornalistas parece ter preferido se agarrar ao Ato Institucional nº 5, que cristalizou a ditadura militar no Brasil, a censura, a repressão ideológica, política, artística etc., que por conta disso, em uma única “emenda” à Constituição de 1967, de dois únicos artigos, curiosamente do mesmo dia do decreto-lei que regula a profissão de jornalista, ou seja, 17 de outubro de 1969, editou a chamada constituição de 1969 com 200 artigos, que se escreveu a três mãos pelos representantes do poder discricionário do regime militar, assinada pelo ministro da Marinha de Guerra, almirante Augusto Hamann Rademaker Grünewald, pelo ministro do Exército, general Aurélio de Lyra Tavares e pelo ministro da Aeronáutica Militar, marechal-do-ar Marcio de Souza Mello, em contrapartida à atual constituição que restabeleceu a democracia, as liberdades civil, política, ideológica, de expressão e informação etc., assinada pelos mais de 500 deputados constituintes, representantes do povo brasileiro.
Só para rememorar um famoso caso de repercussão internacional de repressão à imprensa e à liberdade de expressão, o jornalista Vladimir Erzog, diretor de jornalismo da TV Cultura, morto pelo regime militar depois de ter sido preso em 1975 com mais dois jornalistas, Jorge Benigno Duque Estrada e Leandro Konder durante o governo do general Geisel, se tornou um símbolo da luta pela democracia e liberdade de expressão.
Além da Constituição Federal, como acima exposto, o Brasil é país signatário de diversos acordos ou tratados internacionais que estão inseridos em nosso direito interno, com força de lei, e dentre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1948. Em seu artigo 19, ela assim prescreve: Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
O próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, em seu art. 9º determina que é dever de todos os jornalistas: b) Lutar pela liberdade de pensamento e expressão; c) Defender o livre exercício da profissão; e e) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Mas não é só, também o Pacto de São José da Costa Rica, como é conhecida a Declaração Americana sobre Direitos Humanos, igualmente prescreve em seu artigo 13, o seguinte: Liberdade de pensamento e de expressão - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
No Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, o presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, ratificou em 3 de maio de 2006, a Declaração Internacional de Chapultepec, que inicialmente foi adotada na Conferência Hemisférica de Liberdade de Expressão em 11 de março de 1994, e assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e vários chefes de Estado em 1996, que dentre seus princípios, assim prevê: Última parte na próxima edição